Secretário: Edevandro Miola
Telefone 3532-1116
Art. 15 – A Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente tem entre suas responsabilidades:
I – a implementação de uma insistente política de visitas a outros municípios, objetivando descobrir novos produtos/culturas que possam ser introduzidos, com sucesso, em nosso Município;
II – a criação e manutenção, em parceria com a Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Turismo, de mecanismos capazes de auxiliar a colocação dos produtos da agroindústria a ser fomentada no Município;
III - a elaboração e execução de programas voltados ao desenvolvimento e diversificação das atividades agrícolas do Município;
IV – o apoio e a assistência aos agricultores e produtores da área rural do Município;
V - a busca e a distribuição de benefícios e incentivos aos empreendimentos do setor Agrícola do Município;
VI – a criação e o gerenciamento de Fundos Municipais de Desenvolvimento do setor Agrícola do Município;
VII – a elaboração de projetos visando a captação de recursos destinados ao Setor Agrícola do Município;
VIII – a implantação e coordenação de programas para a orientação sobre a utilização correta do solo e de produtos nocivos à saúde, em especial os agrotóxicos;
IX – a prestação de orientação técnica para a implantação de hortas/estufas e jardins em escolas, creches ou em outros locais, sempre que presente o interesse público;
X – a implantação e administração do horto florestal municipal, visando a produção e a distribuição de mudas de árvores e hortaliças;
XI – a organização e manutenção de programa de florestamento e reflorestamento de árvores, cujo corte seja permitido, para que nossos agricultores possam obter, a médio e longo prazo, renda alternativa nas áreas hoje não cultivadas;
XII – a manutenção e a administração do funcionamento da Patrulha Agrícola Municipal;
XIII - a criação de cadastro estatístico anual sobre a expectativa da produção agrícola municipal;
XIV - a criação e a manutenção de programas voltados ao desenvolvimento do turismo no município;
XV – a criação e a manutenção de programas voltados ao desenvolvimento da Piscicultura.
XVI – o desenvolvimento de programas e ações ligadas ao Meio Ambiente;
XVII – a avaliação e o licenciamento de empreendimentos cujo potencial poluidor possa ser enquadrado como de impacto local;
XVIII – a fiscalização do cumprimento da legislação ambiental, dentro das competências do Município;
XIX – o desempenho de outras responsabilidades e competências afins.