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Secretário: Telmo Zanandréa

Art. 17 - A Secretaria Municipal da Cidade desempenhará:

                                   I – as atividades do Município concernentes à construção, à manutenção e à conservação de instalações e obras nos prédios públicos municipais;

                                   II – a construção, pavimentação, manutenção e conservação das vias públicas urbanas;

                                   III – a construção e manutenção de galerias de águas pluviais, de drenagens e canalização de córregos na cidade;

                                   IV – o acompanhamento e o controle da realização das obras públicas contratadas junto a terceiros, nas vias públicas urbanas;

                                   V – a realização de serviços de carpintaria, marcenaria, pintura, eletricidade e reparos nos bens e obras na área urbana Municipal;

                                   VI – a organização, o controle e a fiscalização dos serviços de varrição, limpeza de vias e logradouros públicos, capinas, coletas, transporte, tratamento e destinação  final do lixo urbano;

                                   VII – a implantação de sinalização e a administração do trânsito;

                                   VIII – a organização e a manutenção dos serviços relativos à iluminação pública, cemitério municipal e demais serviços afins prestados pelo Município; 

                                   IX – a elaboração, o acompanhamento, o controle, a avaliação e a atualização dos planos que visem ordenar a ocupação, o uso e a regularização do solo urbano;

                                   X – o estudo e a elaboração das diretrizes municipais, normas  e padrões relativos à estrutura viária, obras, edificações, conservação de recursos  naturais e paisagísticos;

                                   XI – a análise e resposta aos pedidos de licença para construções e loteamentos  urbanos;

                                   XII – a fiscalização em relação a observância da legislação referente à posturas municipais, uso do solo, zoneamento, loteamentos e meio ambiente;

                                   XIII - a execução de outras atividades afins.