Secretário: Telmo Zanandréa
Art. 17 - A Secretaria Municipal da Cidade desempenhará:
I – as atividades do Município concernentes à construção, à manutenção e à conservação de instalações e obras nos prédios públicos municipais;
II – a construção, pavimentação, manutenção e conservação das vias públicas urbanas;
III – a construção e manutenção de galerias de águas pluviais, de drenagens e canalização de córregos na cidade;
IV – o acompanhamento e o controle da realização das obras públicas contratadas junto a terceiros, nas vias públicas urbanas;
V – a realização de serviços de carpintaria, marcenaria, pintura, eletricidade e reparos nos bens e obras na área urbana Municipal;
VI – a organização, o controle e a fiscalização dos serviços de varrição, limpeza de vias e logradouros públicos, capinas, coletas, transporte, tratamento e destinação final do lixo urbano;
VII – a implantação de sinalização e a administração do trânsito;
VIII – a organização e a manutenção dos serviços relativos à iluminação pública, cemitério municipal e demais serviços afins prestados pelo Município;
IX – a elaboração, o acompanhamento, o controle, a avaliação e a atualização dos planos que visem ordenar a ocupação, o uso e a regularização do solo urbano;
X – o estudo e a elaboração das diretrizes municipais, normas e padrões relativos à estrutura viária, obras, edificações, conservação de recursos naturais e paisagísticos;
XI – a análise e resposta aos pedidos de licença para construções e loteamentos urbanos;
XII – a fiscalização em relação a observância da legislação referente à posturas municipais, uso do solo, zoneamento, loteamentos e meio ambiente;
XIII - a execução de outras atividades afins.